Publicado em: 27/05/2020 21:19:03

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SOUSA: câmara municipal solicita direito de resposta e emite nota de esclarecimento sobre licitação de contratos - Foto: reprodução
Foto: reprodução
Tendo em vista conteúdo publicado em um portal da cidade de Sousa, em que cita informações que não condizem com os métodos de trabalho adotados pela presidência da Câmara Municipal de Sousa; pede-se Direito de Resposta.

Como já acontece a transparência em todos os atos, a Casa Legislativa vem a público esclarecer:

Nota de esclarecimento

Considerando relatório da auditoria, ano 2019, relativo à Câmara Municipal de Sousa, passa-se a esclarecer:
O relatório da auditoria é uma análise previa de ações dos órgãos públicos, não pode se afirmar que nenhum ato é até o momento ilegal, pois não houve nenhuma condenação e desfecho processual.

Cada auditor dos Tribunais de Contas tem suas posições jurídicas e as aplicam em seus relatórios, muitos deles não configurando uma ideia única do tribunal correspondente. Ou seja, a tese defendida por um auditou não corresponde o pensamento de todos os auditores, como também dos conselheiros que integram a corte de contas.

Dito isto, o caso em tela identifica que foi emitido um relatório de auditoria, que ainda haverá convocação para o presidente da Câmara se manifestar, onde a própria auditoria pode retificar seu relatório considerando posições de defesa.
O primeiro ponto quanto a contratação de contador especifico para trabalhar com a macro contabilidade da câmara é tratada com empresa especifica e especializada pela sua experiência e confiança que o serviço requer, por tal motivo ser uma inexigibilidade, conforme art. 25 e 13 da lei 8.666/93. O segundo e o terceiro contratos tratam de ‘trabalho técnico e comum’, por tal motivo ocorreu um pregão e um contrato de acordo com o serviço necessário mensal.

Embora sejam os serviços na área da contabilidade são trabalhos específicos distintos, e cada um com seu grau de dificuldade e conhecimento que o caso requer.

Considerando que os conselheiros do TCE-PB concordam que contador e advogado devem sim, serem contratados por inexigibilidade, e que o outro contrato nasceu de uma licitação, pelo tipo pregão presencial, conforme a lei 10.520/2002, entendemos que todos os atos estão dentro da lei, buscando agir com princípios da legalidade e boa-fé.

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