Publicado em: 20/05/2022 10:26:41

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Segunda Câmara mantém condenação de banco por danos morais após descontos indevidos; o caso é oriundo da comarca de Sousa-PB - Foto: reprodução
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A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, ao considerar que o banco descumpriu as formalidades necessárias nesse caso. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.

“Ora, o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos, vez que, apesar de assinado a rogo, não foi subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, a forma de realização do negócio jurídico ajustado entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade, sendo nulo desde o seu nascedouro”, afirmou o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, relator da Apelação Cível nº 0804778-08.2021.8.15.0371, interposta pelo Banco Bradesco S/A. 

Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Foi determinada, ainda, a nulidade do contrato, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário.

De acordo com o relator do processo, a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de sua conduta, uma vez que não adotou os procedimentos necessários na formalização do contrato. “Demais disso, tratando-se de contrato de adesão, mostram-se abusivos os descontos, considerando que a parte pretendeu contratar a abertura de conta-salário para recebimento de benefício previdenciário e não foi este o procedimento realizado pelo banco apelante”, frisou.

O desembargador destacou, em seu voto, que o banco apelante causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte apelada, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los.

“Comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o recorrente arcar com os danos morais sofridos pela recorrida, estando acertado o entendimento do julgador singular, ao determinar, ainda, a nulidade do contrato, com a restituição na forma dobrada, em virtude da inequívoca má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, considerando a condição de analfabeto do autor e a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, por parte do banco”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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